A
- Nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1. pára-choques, dianteiros e traseiros;
2. luzes de posição dianteiras (faroletes) de
cor branca ou amarela;
3. faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
4. espelhos retrovisores, interno e externo;
5. lavador de pára-brisa;
6. limpador de pára-brisa;
7. velocímetro;
8. pala intema de proteção contra o sol (pára-sol)
para o condutor;
9. cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo;
10. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora
de emergência, independente do sistema de iluminação
do veículo;
11. chave de roda;
12. lantema de iluminação da placa traseira,
de cor branca;
13. chave de fenda ou outra ferramenta
apropriada. para remoção de calotas;
14. lantemas de freio de cor vermelha;
15. lantemas indicadoras de direção: dianteiras
de âmbar se traseira de côr âmbar ou vermelha.
16. lantemas de posição traseiras de cor vermelha;
17.lanterna de marcha à ré, de cor branca;
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18.
macaco compatível com peso e carga do veículo;
19. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor,
naqueles dotados de motor a combustão;
20. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com
ou sem câmara de ar;
21. pneus que ofereçam condições mínimas
de segurança;
22. freios de estacionamento e de serviço, com comandos
independentes;
23. buzina;
24. extintor de incêndio;
25. protetores das rodas traseiras dos caminhões; 26.
retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor
vermelha;
27. registrador instantâneo de velocidade e tempo, nos
veículos de transporte e condução de
escolares, nos de transporte de passageiro com dez lugares
e nos de carga com capacidade máxima de tração
superior a 191.;
28. lanternas delimitadoras e lantemas laterais nos veículos
de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29. cinto de segurança para árvore de transmissão
em veículos de transporte coletivo e de carga;
30. material e equipamentos de primeiros socorros, não
obrigatório.
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